INCIDÊNCIA DO ITBI OU ITCMD NA PARTILHA DE BENS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 

Sobre o ITCMD 

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD é um imposto estadual, previsto na Constituição Federal (art. 155, I), que incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis por causa mortis ou doação, previsto na Lei Estadual nº 10.705/2000

No entanto, na partilha igualitária de bens em razão de divórcio ou separação, não há incidência do ITCMD, porque não se trata de uma transmissão causa mortis ou doação. 

E para efeitos deste artigo não se aplica, por óbvia, a transmissão causa mortis (falecimento), somente doação, quando a excesso de meação. 

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) são impostos que incidem sobre transações intervivos e, portanto, com regras próprias, no caso ITCMD legislação estadual e o ITBI legislação municipal. 

    Sobre o ITBI 

    O ITBI é um imposto municipal, previsto na Constituição Federal (art. 156, II) que incide sobre a transmissão de imóveis, ou seja, quando há uma mudança na propriedade de um bem imóvel. Assim, no caso da partilha de bens em razão de divórcio ou separação, a incidência do ITBI dependerá do tipo de regime de bens adotado pelo casal e das regras municipais em vigor, em São Paulo a Lei Municipal é a Lei nº 11.154/1991. 

      Regime de Bens 

      Nos regimes de bens em que há comunhão parcial ou total de bens, a partilha dos bens igualitária do casal não implica uma transmissão onerosa de imóveis, já que os bens são considerados em comum entre o casal. Dessa forma, não haverá incidência do ITBI e nem ITCMD. 

      No entanto, nos regimes de bens em que há separação total de bens ou participação final nos aquestos, a partilha dos bens do casal pode implicar uma transmissão onerosa de imóveis, já que os bens são considerados individualmente de cada cônjuge. Nesses casos, poderá haver a incidência do ITBI, dependendo das regras municipais em vigor ou ITCMD. 

      Incidência ou não do ITBI ou ITCMD 

      Incidência ou não do ITBI ou ITCMD 

      Em linhas gerais, a transmissão patrimonial constitui fato gerador tanto do ITBI quanto do ITCMD, sendo certo que o primeiro incidirá na hipótese de transmissão onerosa por ato inter vivos, ao passo que a incidência do segundo deriva da transmissão doação, e portanto, não onerosa. 

      Nas hipóteses de partilha de bens imóveis por força do divórcio ou separação, deverão ser analisados eventuais pactos antenupciais, o regime de casamento que fora adotado, e existência de eventual excesso decorrente da divisão

      Constatado eventual excesso da meação a um dos divorciados, será possível a incidência tributária do ITCMD ou quando esse excesso for oneroso, haverá a incidência do ITBI. 

      O ITCMD deve incidir apenas sobre a parte excedente da meação, quando um dos cônjuges recebe mais do que 50% do patrimônio, e que a base de cálculo deve ser a diferença entre o valor da meação e o valor total recebido. 

      o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a partilha igualitária de bens decorrente de divórcio ou separação, não configura doação ou ato oneroso a autorizar a incidência do ITCMD e ITBI respectivamente, porque ausente o excedente de meação. 

      DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. DIVÓRCIO. PARTILHA IGUALITÁRIA DE BENS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a exigência de ITBI sobre imóveis partilhados em divórcio, em que foi proferida sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança do imposto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na incidência do ITBI sobre a transmissão de imóveis decorrente de partilha em divórcio, considerando a ausência de excesso de meação e a natureza não onerosa da partilha. III. Razões de Decidir 3. A partilha de bens em divórcio, realizada de forma igualitária, não configura ato oneroso, inexistindo fato gerador do ITBI. 4. Consoante jurisprudência e doutrina, a partilha sem excesso de bens comuns do casal não representa ato oneroso, mas sim o exercício de um direito já existente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos improvidos. Tese de julgamento: A partilha de bens em divórcio consensual, quando igualitária, não gera obrigação de pagamento do ITBI. Legislação Citada: CF,

      art. 156, II. Jurisprudência Citada: Apelação/Remessa Necessária nº 1005422-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Silva Russo, j. 05/09/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1038153-86.2024.8.26.0053, Rel. Des. Beatriz Braga, j. 01/11/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1022397-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 16/12/2024.  
       
      (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1062402-67.2025.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) 

      APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO CONSENSUAL – AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO ONEROSA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – PRECEDENTES DO STF E STJ – SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. DECISÃO A SER MANTIDA. Nos termos do artigo 156, II, da Constituição Federal, o ITBI somente incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis. A partilha decorrente do divórcio, ainda que resulte na atribuição de bem de valor superior à metade ideal a um dos cônjuges, não configura ato oneroso, desde que o montante global do patrimônio comum seja dividido de forma equitativa entre as partesAusente qualquer compensação financeira ou excesso de meação com caráter remuneratório, inexiste fato gerador do ITBI, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Eventual excesso sem contraprestação pode configurar hipótese de incidência do ITCMD, e não do ITBI. Nega-se provimento ao recurso fazendário e ao reexame necessário.   
       
      (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1086712-74.2024.8.26.0053; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026) 

      O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que ainda que houvesse entrega de valor superior à meação, sem a respectiva torna ou contraprestação, não haveria incidência do ITBI, posto que configurada doação, incidente é o ITMCD de competência estadual. 

      APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Partilha de bens decorrente de divórcio – Não caracterizada transmissão dos bens a título oneroso – Excesso de meação a favor de um dos cônjuges atribuído a título gratuito, o que não configura o fato gerador do ITBI, mas sim de ITCMD – Art. 156, II, da CF – Sentença mantida – Recursos improvidos.  

      (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1008076-94.2024.8.26.0053; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) 

      Assim, o ITCMD deve incidir apenas sobre a parte excedente (gratuito) da meação, quando um dos cônjuges recebe mais do que 50% do patrimônio, e que a base de cálculo deve ser a diferença entre o valor da meação e o valor total recebido. 

      Dessa forma, o imposto incidente sobre a doação seria o ITCMD, de competência estadual e não municipal, arredando qualquer possibilidade de acolhimento das alegações fazendárias. A doação tem natureza jurídica gratuita, opondo-se a ato oneroso. 

      A jurisprudência é pacífica ao decidir que, quando houver partilha de bens em razão de separação ou divórcio, ao cônjuge que couber parte superior à meação, no tocante aos bens imóveis, haverá doação, ou seja, ato gratuito e não oneroso como pretende o ora apelante. 

      Note-se que quando o casal possui bens comuns e com a separação surge partilha, não havendo reposição, como no caso vertente, considera-se gratuito o ato, que não tem o condão de ensejar o recolhimento do imposto de competência municipal (ITBI) 

      Discussão ? 

      A grande discussão muita das vezes repousa nas próprias dos respectivos entes da federação. Em são Paulo por exemplo a legislação que regula o ITCMD é a lei estadual 10.705/2000, que assim disciplina:

      Artigo 2° - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:  

      § 5° - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. 

      Já na capital, a legislação que regula o ITBI é a lei municipal 11.154/91, que traz a seguinte redação: 

      Art.2º – Estão compreendidos na incidência do imposto: 

      VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.

        Perceba-se que praticamente ambos os entes buscam obter a parcela tributária dessa mesma divisão. 

        A redação dos dispositivos legais é quase idêntica, e essa controvérsia, por inúmeras vezes, acaba sendo levada ao Judiciário, uma vez que tanto o Município quanto o Estado pretendem fazer incidir seus respectivos tributos sobre os excessos de meação. 

        A complexidade dessas operações, que transitam entre o Direito de Família, Sucessões, Imobiliário e Tributário (estadual e municipal), torna a figura do Advogado Especialista indispensável. Este profissional não é um mero formalizador de acordos; ele é um arquiteto jurídico-financeiro. Sua função é analisar o acervo patrimonial, compreender a vontade das partes e as peculiaridades do caso para desenhar a estrutura de partilha com a máxima eficiência fiscal, seja através de uma permuta, compra e venda de meação/quinhão, ou outras estruturas legais. 

        Portanto, antes de assinar qualquer acordo de partilha, é imperativo ir além da simples divisão de bens. É preciso realizar uma análise estratégica.  

        A consulta a um Advogado Especialista não representa um custo, mas sim um investimento de considerável retorno, capaz de gerar uma economia substancial em impostos e, mais importante, de garantir a segurança jurídica e a paz de espírito de que o acordo celebrado é, de fato, a melhor e mais inteligente solução para todos os envolvidos 

        A Importância do Advogado Especialista

        A complexidade dessas operações, que envolvem Direito de Família, Direito Tributário, Direito Imobiliário e Sucessões, torna indispensável a atuação de advogado especialista.

        O profissional especialista não atua apenas na formalização do acordo, mas também:

        • na análise patrimonial;
        • no planejamento tributário;
        • na estruturação jurídica da partilha;
        • na prevenção de riscos fiscais.



        Uma estruturação adequada pode gerar:

        • economia tributária;
        • segurança jurídica;
        • redução de litígios futuros.

        Conclusão

        Antes da assinatura de qualquer acordo de partilha de bens, é fundamental realizar análise jurídica e tributária estratégica.

        A incidência do ITBI ou ITCMD dependerá:

        • do regime de bens;
        • da existência de excesso de meação;
        • da natureza onerosa ou gratuita da transmissão patrimonial.


        A consulta a advogado especialista não representa mero custo, mas verdadeiro investimento capaz de evitar cobranças indevidas, reduzir riscos fiscais e proporcionar maior segurança jurídica às partes envolvidas.




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