É impossível reconhecer usucapião em Área de Preservação Permanente (APP), decide o STJ
É impossível o reconhecimento de usucapião (prescrição aquisitiva) de imóvel localizado em Área de Preservação Permanente (APP). A ocupação irregular em APP é ato antijurídico que não gera posse apta a consolidar o domínio pelo decurso do tempo, ainda que arguida em defesa em ação reivindicatória.
Posição do STJ
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese de que a ocupação de imóvel localizado em Área de Preservação Permanente não gera direito à aquisição da propriedade por usucapião.
A proteção ambiental prevalece sobre a pretensão possessória individual, impedindo o reconhecimento da prescrição aquisitiva nessas áreas protegidas por lei.
Usucapião como matéria de defesa
É admissível arguir usucapião em ação reivindicatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 237 do STF.
Natureza jurídica da Área de Preservação Permanente (APP)
A APP constitui limitação administrativa, prevista nos artigos 7º e 8º do Código Florestal, que restringe o uso da propriedade com o objetivo de proteger sua função ambiental, sem extinguir o domínio privado.
Impossibilidade da usucapião em APP
A ocupação de área de preservação permanente é irregular e antijurídica. O ordenamento jurídico não pode premiar ou convalidar conduta ilícita por meio da aquisição da propriedade via usucapião, sob pena de estimular invasões e comprometer gravemente a proteção ambiental.
Falta de posse jurídica
Para a configuração da usucapião, exige-se posse exercida como proprietário, com ânimo de dono. Em APP, a ocupação é sempre precária e ilegal, não preenchendo os requisitos jurídicos necessários para gerar efeitos aquisitivos, independentemente do tempo de ocupação.

Área de Preservação Permanente (APP)
Nos termos da Lei nº 12.651/2012, Área de Preservação Permanente é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
A Lei nº 12.651/2012, em seu artigo 61-A, autoriza a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, mesmo quando localizadas em APP.
Condições para continuidade das atividades em APP
A continuidade dessas atividades depende da adoção de boas práticas de conservação do solo e da água, considerando a fragilidade ambiental dessas áreas e a necessidade de manejo diferenciado em relação às áreas produtivas fora das APPs.
Regras para recomposição ambiental
Para determinadas categorias de APP em áreas consolidadas, a Lei nº 12.651/2012 estabelece regras transitórias de recomposição, definindo dimensões mínimas a serem restauradas, com o objetivo de garantir a oferta de serviços ecossistêmicos.
Essas regras variam conforme:
- O tamanho da propriedade, em módulos fiscais
- As características da APP, como largura do curso d’água ou dimensão do espelho d’água
Conclusão
Sendo assim, verifica-se que o devedor tem demasiado proteção legislativa para continuar a inadimplir sem que sofra algum ato expropriatório atípico, forçando-o a cumprir para com sua obrigação, cujo ato possa ser considerado ilegal ou infringir sua dignidade humana.
Fonte
STJ – Informativo de Jurisprudência nº 874
Nem todo imóvel pode ser adquirido por usucapião
Entenda quando a usucapião é possível, quais áreas são legalmente protegidas, como APPs, e quais alternativas jurídicas podem ser avaliadas em cada caso.
