Inovação no Judiciário: Vara de Violência Doméstica Concede Divórcio Liminar com Medida Protetiva
Advogado do Caso: Dr. Matheus Queiroz Lessa
Processo: Segredo de Justiça
Decisão Emblemática e Avanço no Tratamento Jurídico
Em uma decisão emblemática, a 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de São Miguel Paulista da Comarca da Capital – São Paulo avançou no tratamento jurídico integrado às vítimas de violência, ao decretar o divórcio liminar como parte do mesmo procedimento que concedeu medidas protetivas de urgência.
O caso envolveu uma vítima que, além de sofrer ameaças e perseguição, pleiteou o fim do vínculo matrimonial com o agressor.
A magistrada do caso, Dra. Tatiane Moreira Lima, com maestria, não apenas deferiu as medidas de proteção — como afastamento e proibição de contato —, mas também extinguiu imediatamente o casamento, com base no caráter potestativo do divórcio (EC 66/2010), que independe da anuência do outro cônjuge.
Os Pilares da Decisão Inovadora
🔹 Competência Expandida da Vara de Violência Doméstica
A juíza reafirmou que a Lei Maria da Penha autoriza o julgamento de causas cíveis conexas à violência, assegurando à vítima o direito à ruptura formal do vínculo sem necessidade de acionar a Vara de Família em separado.
A decisão é inovadora porque aplica a Lei 14.550/23, focando apenas na verossimilhança da narrativa da vítima, sem questionar motivações, bem como aplica a inovação trazida pela Lei 13.894/2019, que acrescentou o artigo 14-A da Lei Maria da Penha, conferindo à ofendida a opção de buscar o fim do vínculo conjugal junto ao mesmo procedimento da medida protetiva.
Além disso, decreta o divórcio imediatamente, usando a técnica da tutela de evidência, bem como o julgamento antecipado parcial de mérito, o que representa um avanço para proteger a vítima de vínculos formais com o agressor.

🔹 Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Com fundamento nos artigos 355 e 356 do CPC e no REsp 2.189.143/SP (STJ), a decisão aplicou a técnica do julgamento antecipado, considerando incontroverso o pedido de divórcio, que não demanda produção de prova.
🔹 Proteção Integral e Autonomia da Vítima
A medida visa romper formalidades que perpetuam o ciclo de violência, impedindo que o agressor use o vínculo conjugal como instrumento de controle, chantagem ou nova vitimização.
🔹 Separação de Matérias à Vara da Família
A decisão limita-se ao divórcio, reservando questões como guarda, alimentos e partilha de bens para a Vara da Família, quando cabível.
Tal medida está em consonância com o ordenamento jurídico, eis que conforme disciplina o artigo 1.581 do Código Civil, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens — matéria que, por sua vez, deve ser discutida na Vara da Família.
Por Que Essa Decisão é um Marco?
Esta interpretação judicial demonstra uma evolução na aplicação prática do direito, unindo agilidade processual e proteção humanizada, reforçando o papel do Judiciário como garantidor não apenas da segurança física, mas também da autonomia existencial da mulher.
É um precedente valioso para advogados(as) que atuam na área familiar e em violência de gênero, mostrando que é possível — e recomendável — pleitear o divórcio diretamente no bojo das medidas protetivas.

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