O Atual Cenário Econômico do País e Sua Influência nos Processos de Execução

Introdução

Hodiernamente, o brasil é um dos países com mais devedores no continente, tendo em vista sua extensão continental e seu número de habitantes. Dados mostram que o brasil em abril deste ano, chegou a 65 milhões de inadimplentes, quase 39% da população do pais.

Esse cenário traz consigo consequências sociais, econômicas e que não poderia ser diferente no mundo jurídico, logo tem-se que o pais deve se ater a esse fato e criar legislação pertinente para combater tal situação.

A Inadimplência desde a Antiguidade

A inadimplência é um fenômeno que persiste desde a antiguidade, quando no período romano, o devedor respondia com seu corpo pelas suas próprias dividas contraídas, saindo da esfera patrimonial e indo em direção a esfera pessoal, levando em consideração a lei das XII tabuas, que não se conhecia outra forma de execução a não ser a pessoal, o que nos dias atuais seria quase impossível pensar nessa hipótese, a qual seria uma aberração e um tremendo retrocesso!

Com a evolução da sociedade, foram criadas leis que afastam essa hipótese e adentrando na esfera patrimonial do devedor.

    Direitos Constitucionais e o Embate Devedor x Credor

    Hoje se tem assegurados os direitos constitucionais descritos na carta magna, tanto direitos do devedor (princípio da dignidade humana, mínimo existencial, contraditório e ampla defesa, art 5, CF/88), quanto ao direito do credor (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, tutela efetiva e desfecho único, art 4, CPC) .

    O Conflito Jurídico

    Nesse dilema, há o grande embate jurídico entre a proteção excessiva do devedor frente ao direito do credor em reaver seu credito.

    Medidas Atípicas e o Art. 139, IV do CPC

    Com o advento do novo Código de Processo Civil, deixou a mingua o poder do juiz em tomar medidas que sejam atípicas e efetivas para satisfação do crédito do credor, como preconiza o art 139, IV, que dispõe a incumbência do juiz em determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal artigo é de grande embate, devido as proteções legais e constitucionais trazidos no ordenamento, tendo em vista que põe em cheque a proteção excessiva do devedor frente ao direito do credor.

    De um lado tem se um credor que socorre ao poder judiciário para satisfazer seu direito e reaver seu crédito, e de outro lado tem se o devedor que por sua vez, se deleita nas proteções constitucionais e legais que asseguram seu caráter de inadimplência.

    A proteção excessiva do devedor está enraizada no ordenamento jurídico pátrio em diversas legislação, bem como nos demais variados entendimentos nos tribunais.

    Entendimentos dos Tribunais Superiores

    Como no artigo supra mencionado, a terceira turma do STJ nos RESp 1782418 e 1788950, entendeu que os modos de execução atípicos devem ser aplicados subsidiariamente, após esgotados os meios de execução típicos, previstos no art 835, CPC e aplicando-os em cada caso concreto. Isso demonstra a morosidade e a ineficácia dos meios, haja vista que a pratica jurídica, demonstra o quão difícil é para o credor em reaver seu credito e assecuratório ao devedor que tem essa proteção legal, estimando-os a inadimplirem.

    A lei 8009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, nomeando os imóveis como impenhorável, bastando que o devedor demonstre que este sirva para moradia própria ou familiar e que dele provem seu sustento. Tal regra, vem se relativizando conforme preconiza o próprio artigo 3 da mesma lei, a qual impõe algumas exceções e que há diversos entendimentos nos tribunais acerca do tema.

    O STF no julgamento do tema 1127, firmou entendimento que é plenamente possível a penhora do bem de família dado em garantia nos contratos residencial e comercial. Nesta diapasão, o STJ pacificou o entendimento culminando na sumula 549, que dispõe É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação“.

    O STJ por sua vez, em seus mais contrariados e diversos entendimentos, entende que É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, esse é o entendimento sumulado cujo numero é 486, STJ.

    O que demonstra uma certa incerteza e lacuna nos entendimentos das proteções excessiva do devedor, e é assim que a pessoa inadimplente se deleita e se delicia nas oportunidades de ficar in mora com o credor.

    Lei das Santas Casas (Lei 14.334/2022)

    Ademais, recentemente fora criada pelo congresso nacional a chamada lei das santas casas (lei 14334/2022), a qual dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, mais uma hipótese prevista na legislação da excessiva do devedor.

    Considerações Finais

    Sendo assim, verifica-se que o devedor tem demasiado proteção legislativa para continuar a inadimplir sem que sofra algum ato expropriatório atípico, forçando-o a cumprir para com sua obrigação, cujo ato possa ser considerado ilegal ou infringir sua dignidade humana.

    Ao contrario senso, tem se a figura do credor que com base no seu direito constitucional de provocar o judiciário a ter uma tutela efetivada, se prende as corriqueiras e ineficazes maneiras em ver seu credito adimplido.

    Portanto, a legislação e os entendimentos precisam se relativizar e garantir ao credor o que de direito lhe pertence e reprovar as mais condutas da inadimplência que paira sobre a sociedade.

    Entenda como funciona a Ação de Execução e quando ela pode ser utilizada

    Veja de forma clara e objetiva como cobrar judicialmente um débito, quais provas são necessárias e quais bens podem ser penhorados durante o processo de execução.

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