STJ Define que Corretora Não É Responsável por Atraso na Entrega do Imóvel pela Construtora
Decisão do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a corretora de imóveis não tem responsabilidade solidária com a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel.
Com isso, a corretora não é obrigada a devolver valores pagos pelo consumidor, como a comissão de corretagem, quando o atraso é de responsabilidade exclusiva da construtora.
Caso Analisado
Uma consumidora rescindiu o contrato de compra e venda após um atraso superior a 180 dias na entrega do imóvel.
Ela solicitou a devolução integral dos valores pagos, incluindo o valor referente à comissão de corretagem.
As instâncias anteriores — o juízo de 1º grau e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) — entenderam que a corretora fazia parte da cadeia de fornecimento, aplicando o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a responsabilizaram solidariamente.
Entendimento do STJ
O STJ reformou a decisão e entendeu que a corretora atua apenas como intermediária entre comprador e vendedor, não integrando a cadeia de fornecimento do imóvel.
Papel da Corretora
- Limita-se a aproximar comprador e vendedor;
- Não participa da execução da obra nem do cronograma de entrega;
- Não exerce ingerência sobre a incorporação imobiliária.
Responsabilidade Solidária – Casos Excepcionais
A corretora só pode ser responsabilizada solidariamente quando houver:
- Falha no serviço de corretagem;
- Participação direta na incorporação;
- Integração ao mesmo grupo econômico da construtora.

Efeitos Práticos da Decisão
Para Consumidores:
- Em regra, a corretora não responde por atrasos na entrega do imóvel;
- A ação de ressarcimento deve ser direcionada à construtora.
Para Corretoras:
- A decisão garante maior segurança jurídica na intermediação;
- A responsabilidade passa a ser restrita a falhas em seus próprios serviços.
Conclusão
A decisão do STJ reforça os limites da responsabilidade das corretoras, destacando que sua atuação não as vincula aos prazos de entrega do imóvel, salvo em situações excepcionais.
O entendimento contribui para uma maior segurança nas relações contratuais entre consumidores, construtoras e intermediários do mercado imobiliário.
Fonte Oficial
Matéria original no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — AREsp 2.539.221.
